OS REFLEXOS DA VIOLÊNCIA FAMILIAR E DOMÉSTICA PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA:
A RESPONSABILIDADE PARENTAL E A LEI N.º 14.713/2023.
Palavras-chave:
guarda, violência doméstica e familiar, convivência, responsabilidade parental, moradiaResumo
O presente artigo pretende analisar o exercício da guarda no ordenamento jurídico brasileiro e os reflexos trazidos pela Lei n.º 14.713/2023. A regra legislativa é a fixação da guarda na modalidade compartilhada, todavia, sendo permitida a fixação da guarda na modalidade unilateral em situações excepcionais. A mencionada lei modificou o parágrafo 2.º, do artigo 1.584 do Código Civil, fazendo constar como uma das causas da fixação da guarda na modalidade unilateral. a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar por um dos genitores, bem como a inserção do artigo 699-A ao Código de Processo Civil, que estabelece que em ações que discutam sobre a fixação de guarda, o magistrado inquirirá às partes e ao Ministério Público sobre o risco de violência doméstica ou familiar, anteriormente ao início da audiência de mediação, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para o interessado apresentar provas ou de indícios convincentes da alegação. Ademais, discorre-se sobre a incoerência da legislação ao permitir a um dos genitores simplesmente se omitir dos deveres de cuidado com a prole ao renunciar à responsabilidade parental prevista nos deveres da guarda, hipótese em que será fixada guarda unilateral em favor do outro genitor. Utilizou-se para a produção da presente pesquisa, o método de pesquisa empírica em direito, entretanto, complementarmente, foram utilizadas pesquisa a bibliográfica, análise da legislação vigente e jurisprudência relacionada ao exercício da guarda e violência doméstica e familiar e seus reflexos para as relações parentais.
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