ABANDONO AFETIVO:
UMA ANÁLISE ACERCA DOS PARÂMETROS LEGAIS DE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Palavras-chave:
Desamparo. Indignidade. Deserdação. Sucessão.Resumo
A ponderar pelo princípio da afetividade e o disposto pela lei, acerca dos reflexos causados pelo abandono e a legitimidade em excluir o herdeiro que desamparou o ascendente ou descendente, pretende-se demonstrar qual forma de exclusão melhor se adequa ao abandono afetivo no direito sucessório. Este artigo visa percorrer pelos institutos analisando suas aplicações no mundo jurídico, neste sentido observa-se que embora sejam muito parecidos no seu objetivo final, há de se constatar algumas disparidades importantes entre eles, sendo assim evidenciadas pelas principais caracteríticas de cada um, que seguem sendo: a deserdação, como ato de vontade do autor da herança formalizada em testamento; e a indignidade podendo ser requerida por qualquer herdeiro ou legatário, bem como pelo Ministério Público, realizando-a por meio de ação, dependendo assim a exclusão, de sentença. Por fim a discussão acerca dos dispositivos citados, se engloba ao que se obedece a aplicação jurídica, assim, objetiva-se elucidar a vantagem que se dá ao tornar o sucessor indigno ao invés de deserda-lo, pois por sua vez abre-se ampla possibilidade de exclusão do quinhão hereditário, àquele que por meio de sentença declaratória de indignidade, pode ser afastado/excluído da sucessão, visto que não dependerá apenas da vontade expressa do falecido.
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