A A INVIOLABILIDADE DA VIDA DO NASCITURO E O CONFLITO COM A AUTONOMIA DA MULHER GRÁVIDA
Palavras-chave:
Inviolabilidade do direito à vida, Nascituro, Aborto, Autonomia da mulherResumo
O presente trabalho tem como tema a inviolabilidade da vida do nascituro e o conflito com a autonomia da mulher grávida. O estudo aborda o direito à vida consagrado pela Constituição Federal de 1988 e sua aplicabilidade ao nascituro, analisando se este deve ser considerado sujeito de direitos. Discorre sobre as teorias acerca do início da vida humana, explorando as implicações éticas e jurídicas dessa definição. Ademais, o trabalho analisa os principais argumentos favoráveis à prática do aborto, confrontando com o direito fundamental à vida e a dignidade do nascituro. Também se discute a relação entre a mulher grávida e o nascituro, questionando a ideia de que ambos estão, necessariamente, em oposição e propõe alternativas que conciliem o acolhimento às gestantes em situação de vulnerabilidade com a proteção da vida. Para o desenvolvimento do trabalho recorreu-se ao método empírico, com uma abordagem qualitativa, utilizando-se também da pesquisa bibliográfica, por meio de análise de textos doutrinários, legislação e julgados que versam sobre o assunto. O resultado da pesquisa é que a autonomia da mulher grávida sempre deve ser preservada, contudo, a interrupção da gravidez não é a única alternativa, devendo-se considerar o direito à vida do nascituro e preservar ambos os valores envolvidos.
Referências
AZEVEDO, Antonio Junqueira. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. In Revista Trimestral de Direito Civil. Volume nº 9. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de direito civil. Parte geral. Atualizado por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. 39. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Edição história. Rio de Janeiro: Rio, 1977.
BLUMENFELD, Remy. 2020. Como um osso humano de 15.000 anos pode ajuda-lo durante a crise do Coronavirus. Revista Forbes. Disponível em: https://Margaret Mead: Pioneira da Antropologia e a Essência da Compaixão na Civilização – Ecocído. Acesso em 12 nov. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 1988.
BRASIL. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto Sao Jose). Decreto nº 678, de 09 de novembro de 1992. Brasília: Presidência da República.1992
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002. BRASIL.
BRASIL. Senado Federal. Violar privacidade de quem entrega filho à adoção pode gerar multa de R$ 20 mil. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/02/violar-privacidade-de-quem-entrega-filho-a-adocao-pode-gerar-multa-de-r-20-mil. Acesso em 30 nov. 2024.
CAPOREZZO, Cristiano. Abortismo: poder, dinheiro e morte. Belo Horizonte. Ed. Casa Sol Invictus. 2024
Casa da Gestante Pró-Vida. Quem somos. Disponível em https://www.casadagestanteprovida.com/quem-somos. Acesso em 14 nov. 2024.
CHINELATO, Silmara Juny. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000.
Conselho Federal de Medicina. Resolução do CFM disciplina o uso do procedimento em caso de estupro a partir da 22ª de gestação. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/resolucao-do-cfm-disciplina-o-uso-do-procedimento-em-caso-de-estupro-a-partir-da-22a-de-gestacao. Acesso em 18 fev. 2025.
Conselho Regional de Psicologia. 3ª Região – BA. 28 motivos para legalizar o aborto no Brasil. Disponível em https://crp03.org.br/28-motivos-para-legalizar-o-aborto-no-brasil/. Acesso em 10 nov. 2024.
DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. Aulas proferidas na Faculdade Nacional de Direito (1942-1945). Rio de Janeiro: Rio, 3. Tiragem.
DEROSA, Marlon (Org.). Precisamos falar sobre aborto: mitos e verdades. 3ª Edição. Florianópolis, SC. 2019.
DEROSA, Marlon. As evidências do início da vida na concepção vc. Opiniões e subjetividades. Disponível em: https://www.estudosnacionais.com/7385/as-evidencias-do-inicio-da-vida-na-concepcao-vs-opinioes-e-subjetividades/ Acesso em: 16 mar. 2025.
DIAS, José Francisco de Assis. O aborto na perspectiva de Norberto Bobbio (1909-2004). Argumentos: Revista de Filosofia. Fortaleza, ano 11, n. 22. 143-151, jul.-dez. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Direito fundamental ao aborto. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/na-midia/583/Direito+fundamental+ao+aborto. Acesso em 30 abr. 2025.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito, 6ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009.
FERNANDES, André Gonçalves. Livre para nascer: O aborto e a lei do embrião humano. Vide Editorial. 1ª Edição. Campinas, SP. 2018.
FIORILLO, Marília. Jornal da USP: Solidariedade é o primeiro passo civilizatório. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/para-marilia-fiorillo-solidariedade-e-o-primeiro-passo-civilizatorio/. Acesso em 12 nov. 2024.
FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: A vontade de Saber. 19 ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
HERSHENOV, D.B., Hershenov, R.J. If Abortion, then Infanticide. Theor Med Bioeth 38, 387–409 (2017). https://doi.org/10.1007/s11017-017-9419-7. Disponível em: https://link.springer.com/article/10.1007/s11017-017-9419-7#Sec9. Acesso em 09 de maio 2025.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. As inovações biológicas e o direito das sucessões. Palestra proferida no I Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro “Interpretação do Direito Civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional”, sob a coordenação científica do Professor Gustavo Tepedino (UERJ), em 23 de setembro de 2006.
Hospital Santa Lucinda. Células do feto beneficiam a saúde da mãe em longo prazo. Disponível em: https://www.hospitalsantalucinda.com.br/noticias/celulas-do-feto.html. Acesso em 11 nov. 2024.
JOHNSON, Jenifer. Gianna Jessen abortion survivor full video. YOUTUBE. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hOWMmx6eBjU. Acesso em 04 nov. 2024.
LOCKE, John. Ensaio sobre o entendimento humano. Tradução Gualter Cunha. Serviço de Educação Fundação Calouste Gulbenkian, v. 1, 1999. Tradução de: Na Essay Concerning Human Understanding.
MABTUM, Matheus Massaro; DONNINI, Rogerio; ZANETTI, Andrea Cristina; WERNER, Felipe Probst; CATUZZO, Junior; BATISTA, Neimar; BIAZI, Danielle Portugal; DAUD, Fuad; DELPUPO, Michely; MARINELI, Marcelo. Risco, dano e responsabilidade civil. São Paulo: Ed. Juspodivm. 2018.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MARTINS, Roberto Vidal da Silva; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. A Questão do Aborto: Aspectos Jurídicos Fundamentais. São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2008.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; Revista do Ministério Público. A vida, o direito fundamental. Rio de Janeiro: MPRJ, n. 38, out. / dez. 2010. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2682140/Ives_Gandra_da_Silva_Martins.pdf. Acesso em 02 jan. 2025.
MELARÉ, Marcia Regina Machado. Início da vida: OAB-SP critica ação contra pesquisa com embriões. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 31 de maio de 2005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/tex/35132,1 >. Acesso em 15 out. 2024.
MIGALHAS. Caso Wanessa Camargo: Justiça condena Rafinha Bastos por danos morais. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/148238/caso-wanessa-camargo--justica-condena-rafinha-bastos-por-danos-morais. Acesso em 15 out. 2024.
Ministério Público Federal em Minas Gerais. MPF recomenda que Ministério da Saúde regulamente o uso de cloreto de potássio nos procedimentos de aborto legal. Disponível em https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/mpf-recomenda-que-ministerio-da-saude-regulamente-o-uso-de-cloreto-de-potassio-nos-procedimentos-de-aborto-legal#:~:text=Segundo%20ele%2C%20o%20cloreto%20de,pena%2C%20como%20China%20e%20Vietn%C3%A3. Acesso em 18 out. 2024.
NATHANSON, Bernard. A mão de Deus. São Paulo: Ed. Quadrante, 2020.
NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O nascituro e os direitos da personalidade. 1ª ed. Rio de Janeiros: GZ.2012.
NICOLAU, Gutavo Rene. Direito civil. Parte geral. Série Leituras Jurídicas. São Paulo: Atlas, 2005, p. 29.
Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do Direito Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1981.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Parte Geral. 4. Ed. São Paulo: RT, t. I, 1974.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p.36.
SENISE LISBOA, Roberto. Manual de direito civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2003, v. 1, p. 295.
SERPA LOPES, Miguel Maria. Curso de direito civil. 4. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1962, v. I, p. 263.
Severino A, Zenni V, Menengoti D, Ribeiro G, Aires FD. A tutela do embrião in vitro na Convenção Americana de Direitos Humanos: uma interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Quaestio Iuris. 2018; 11:737–56.
SGRECCIA, Elio. Manual de Bioética: fundamentos e ética biomédica. São Paulo: Loyola, 1996, p. 23.
SHAHBAZI et al. 2016. “Self-organization of the human embryo in the absence of maternal tissues”. Nature Cell Biology. Volume 18, pp. 700-708 (2016).
SINGER, Peter. Ética Prática. Trad.: Jefferson Luís Camargo. 3. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
SÓFOCLES. Antígona. 6. Ed. Trad. de Millor Fernandes. São Paulo: Paz e Terra, 2005.
SOUSA, Walter Gomes. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Entrega voluntária para adoção: legalidade e proteção. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2022/entrega-voluntaria-para-adocao-legalidade-e-protecao. Acesso em 30 out. 2024.
STJ. Quarta Turma mantém condenação de Rafinha Bastos a indenizar Wanessa Camargo. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-06-24_16-19_Quarta-Turma-mantem-condenacao-de-Rafinha-Bastos-a-indenizar-Wanessa-Camargo.aspx#:~:text=Rafinha%20foi%20processado%20por%20ter,a%20artista%20e%20a%20crian%C3%A7a. Acesso em 15 dez. 2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 399.028/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.02.2002, DJ 15.04.2002.
SUTTER, Rafael. A inviolabilidade do direito à vida. São Paulo: Ideias & Letras, 2013.
TARTUCE, Flávio. Lei de Introdução e Parte Geral. 9. Ed. São Paulo: método, 2013.
TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. Brasília: Senado Federal, 2003.
ZAINAGHI, Maria Cristina. Os meios de defesa dos direitos do nascituro. São Paulo: Ltr, 2007.
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