Em busca de uma teoria geral da discricionariedade

Autores

DOI:

https://doi.org/10.33636/reconto.v4n1.e043

Palavras-chave:

Discricionariedade, Liberdade de conformação, Funções de Estado

Resumo

A palavra discricionariedade remete a certo instituto jurídico do Direito administrativo, especialmente nos sistemas de Civil Law. Para além do regime administrativo, discricionariedade deve ser tratada não como algo pertencente a uma área do todo, mas como um instituto geral que permeia certos atos de todos os ‘’Poderes’’ do Estado: o administrador, o juiz e o legislador exercem atos discricionários. Partindo dessa ideia mais ampla que se tentará esboçar algumas linhas sobre uma teoria geral da discricionariedade.

Biografia do Autor

Felipe Bizinoto Soares de Pádua , Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, SP, Brasil

Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade, todos pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil (IDPSP/EDB) (2019). Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMPRS) (2020-2021). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) (2017). É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional, ministradas pela Profª. Dra. Denise Auad, na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), e membro do grupo de pesquisa Direito Privado no Século XXI, do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi auxiliar de coordenação no Núcleo de Estudos Permanentes em Arbitragem (NEPA), da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2018). Articulista da edição eletrônica do Jornal Estado de Direito. Advogado no escritório Cury Santana Kubric Advogados.

Referências

ABRAHÃO, Marcela Rosa. As restrições aos direitos fundamentais por ato normativo do Poder Executivo. São Paulo: Almedina, 2017.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O Direito pós-moderno e a codificação. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 3-12, v. 94, 1999.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1989.

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Traduzido por Ariani Bueno Sudatti e Fernando Pavan Baptista. 6. ed. São Paulo: EDIPRO, 2016.

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Lições de Direito Público. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

DEL VECCHIO, Giorgio. Teoría del Estado. Traduzido por Eustaquio Galán y Gutiérrez. Barcelona: Bosch, 1956.

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Traduzido por J. Baptista Machado. 11. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpreta/aplicação do Direito e os princípios). 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘’procedimental’’ da Constituição. Traduzido por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Traduzido por J. Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

KUHN, Thomas Samuel. A estrutura das revoluções científicas. Traduzido por Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 8. ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Traduzido por José Lamego. 8. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019.

LOEWESTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Traduzido por Alfredo Gallego Anabirtate. Barcelona: Ariel, 1962.

MELGARÉ, Plínio. Direito Constitucional: organização do Estado brasileiro. São Paulo: Almedina, 2018.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019a.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019b.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. The spirit o Laws. Ontario: Batoche Books, 2001.

PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. A felicidade pública e o devido procedimento de elaboração normativa. Revista de Direito Público Contemporâneo, v. 1, p. 201-222, 2019a.

PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O titular das posições jusfundamentais. Revista de Direito Dom Helder, v. 2, n. 2, p. 113-129, 2019b.

PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Teoria da lei complementar em sentido formal. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82522/teoria-da-lei-complementar-em-sentido-formal. Acesso em 02 jun. 2020.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações: tomo I. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: tomo I. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2012.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Publicado

2023-02-20

Como Citar

Pádua , F. B. S. de. (2023). Em busca de uma teoria geral da discricionariedade. Revista De Constitucionalização Do Direito Brasileiro, 4(1), e043. https://doi.org/10.33636/reconto.v4n1.e043

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Artigos